Decreto 10.088/2019 - Artigo 3

Artigo 3º.

1. o Sistema deve compreender uma rede de escritórios locais e, se necessário, de escritórios regionais em número suficiente para servir cada uma das regiões geográficas do país, e comodamente situados para os empregadores e empregados.

2. A organização da rede:

(a) deve ser objeto de exame geral:

i) quando ocorrem mudanças importantes na distribuição da atividade econômica e da população trabalhadora;

ii) quando a autoridade competente considera que um exame geral é desejável para apreciar a experiência adquirida no curso de um período experimental;

(b) deve ser revista quando tal exame tiver demonstrado a necessidade de revisão.

Decreto 10.088/2019 - Artigo 3

Artigo 3º.

1. o Sistema deve compreender uma rede de escritórios locais e, se necessário, de escritórios regionais em número suficiente para servir cada uma das regiões geográficas do país, e comodamente situados para os empregadores e empregados.

2. A organização da rede:

(a) deve ser objeto de exame geral:

i) quando ocorrem mudanças importantes na distribuição da atividade econômica e da população trabalhadora;

ii) quando a autoridade competente considera que um exame geral é desejável para apreciar a experiência adquirida no curso de um período experimental;

(b) deve ser revista quando tal exame tiver demonstrado a necessidade de revisão.