Decreto 10.088/2019 - Artigo 16

Artigo 16.

Os estabelecimentos deverão ser inspecionados com a frequência e o cuidado necessários a assegurar a aplicação efetiva das disposições legais em questão.

Decreto 10.088/2019 - Artigo 16

Artigo 16.

Os estabelecimentos deverão ser inspecionados com a frequência e o cuidado necessários a assegurar a aplicação efetiva das disposições legais em questão.