Decreto 10.088/2019 - Artigo 8

Artigo 8º.

Da mesma forma, os empregadores e os trabalhadores ou seus representantes deverão colaborar tão estreitamente quanto possível, em todos os níveis na empresa, no sentido de aplicação das medidas prescritas de acordo com a presente Convenção.

Decreto 10.088/2019 - Artigo 8

Artigo 8º.

Da mesma forma, os empregadores e os trabalhadores ou seus representantes deverão colaborar tão estreitamente quanto possível, em todos os níveis na empresa, no sentido de aplicação das medidas prescritas de acordo com a presente Convenção.