Decreto 10.088/2019 - Artigo 13

Artigo 13.

Durante o período de três anos que se seguir à data da entrada em vigor da legislação nacional que tornar efetiva às disposições da presente Convenção, poderão ser concedidos certificados de capacidade a pessoas que não houverem prestado um dos exames previstos nos artigos 11 e 12 desta Convenção, mas que possuírem, de fato, uma experiência prática suficiente da função correspondente ao certificado em apreço, desde que nenhuma falta técnica tenha sido registrada contra essas pessoas.

Decreto 10.088/2019 - Artigo 13

Artigo 13.

Durante o período de três anos que se seguir à data da entrada em vigor da legislação nacional que tornar efetiva às disposições da presente Convenção, poderão ser concedidos certificados de capacidade a pessoas que não houverem prestado um dos exames previstos nos artigos 11 e 12 desta Convenção, mas que possuírem, de fato, uma experiência prática suficiente da função correspondente ao certificado em apreço, desde que nenhuma falta técnica tenha sido registrada contra essas pessoas.