Artigo 15.
As versões francesa e inglesa do texto da presente Convenção fazem igualmente fé.
ANEXO LVII
CONVENÇÃO Nº 141 DA OIT RELATIVA ÀS ORGANIZAÇÕES DE TRABALHADORES RURAIS E SUA FUNÇÃO NO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL (ADOTADA EM 23 DE JUNHO DE 1975, EM GENEBRA)
A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho, convocada em Genebra pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho e tendo ali se reunido em 4 de junho de 1975, em sua 60º Sessão;
Reconhecendo que, por causa de sua importância no mundo, torna-se urgente associar os trabalhadores rurais à ação de desenvolvimento econômico e social, com o fim de melhorar suas condições de trabalho e de vida, de modo duradouro e eficaz;
Verificando que, em numerosos países do mundo e especialmente nos em desenvolvimento, a terra é utilizada de modo muito insuficiente e a mão de obra é extremamente subempregada e que tais fatos exigem que os trabalhadores rurais sejam estimulados a constituir organizações livres, viáveis e capazes de proteger e defender os interesses de seus membros e de assegurar sua contribuição efetiva ao desenvolvimento econômico e social;
Considerando que a existência de tais organizações pode e deve contribuir para diminuir a contínua escassez de gêneros alimentícios em várias regiões do mundo;
Reconhecendo que a reforma agrária é, em grande número de países em desenvolvimento, um fator essencial à melhoria das condições de trabalho e de vida dos trabalhadores rurais e que, portanto, as organizações desses trabalhadores deveriam cooperar e participar ativamente na implementação dessa reforma;
Recordando os termos das Convenções e Recomendações Internacionais do Trabalho existentes - especialmente a Convenção sobre o direito de Associação (Agricultura), 1921, a Convenção sobre a Liberdade Sindical e a Proteção do Direito Sindical, 1948, e a Convenção sobre o Direito de Associação e de Negociação Coletiva, 1949 - que afirmam o direito de todos os trabalhadores, inclusive os rurais, de constituir organizações livres e independentes, assim como as disposições de numerosas convenções e recomendações internacionais do trabalho aplicáveis aos trabalhadores rurais, que determinam principalmente a participação das organizações dos trabalhadores em sua implementação;
Considerando o interesse comum pela reforma agrária e o desenvolvimento rural por parte da Organização das Nações Unidas e das Agências Especializadas, especialmente a Organização Internacional do Trabalho e a Organização das Nações Unidas a Alimentação e a Agricultura;
Considerando que as normas seguintes foram elaboradas em cooperação com a Organização das Nações Unidas para Alimentação e a Agricultura e que para evitar repetição terá prosseguimento a cooperação com esse organismo e a Organização das Nações Unidas, com o fim de promover e assegurar a aplicação dessas normas;
Após ter decidido adotar diversas propostas sobre organizações de trabalhadores rurais e seu papel no desenvolvimento econômico e social, assunto que constitui o quarto ponto da agenda da sessão;
Após ter decidido que essas propostas tomariam a forma de uma Convenção Internacional, adota, neste 23 de junho de 1975, a seguinte Convenção, que será denominada Convenção sobre as Organizações de Trabalhadores Rurais, 1975:
As versões francesa e inglesa do texto da presente Convenção fazem igualmente fé.
ANEXO LVII
CONVENÇÃO Nº 141 DA OIT RELATIVA ÀS ORGANIZAÇÕES DE TRABALHADORES RURAIS E SUA FUNÇÃO NO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL (ADOTADA EM 23 DE JUNHO DE 1975, EM GENEBRA)
A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho, convocada em Genebra pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho e tendo ali se reunido em 4 de junho de 1975, em sua 60º Sessão;
Reconhecendo que, por causa de sua importância no mundo, torna-se urgente associar os trabalhadores rurais à ação de desenvolvimento econômico e social, com o fim de melhorar suas condições de trabalho e de vida, de modo duradouro e eficaz;
Verificando que, em numerosos países do mundo e especialmente nos em desenvolvimento, a terra é utilizada de modo muito insuficiente e a mão de obra é extremamente subempregada e que tais fatos exigem que os trabalhadores rurais sejam estimulados a constituir organizações livres, viáveis e capazes de proteger e defender os interesses de seus membros e de assegurar sua contribuição efetiva ao desenvolvimento econômico e social;
Considerando que a existência de tais organizações pode e deve contribuir para diminuir a contínua escassez de gêneros alimentícios em várias regiões do mundo;
Reconhecendo que a reforma agrária é, em grande número de países em desenvolvimento, um fator essencial à melhoria das condições de trabalho e de vida dos trabalhadores rurais e que, portanto, as organizações desses trabalhadores deveriam cooperar e participar ativamente na implementação dessa reforma;
Recordando os termos das Convenções e Recomendações Internacionais do Trabalho existentes - especialmente a Convenção sobre o direito de Associação (Agricultura), 1921, a Convenção sobre a Liberdade Sindical e a Proteção do Direito Sindical, 1948, e a Convenção sobre o Direito de Associação e de Negociação Coletiva, 1949 - que afirmam o direito de todos os trabalhadores, inclusive os rurais, de constituir organizações livres e independentes, assim como as disposições de numerosas convenções e recomendações internacionais do trabalho aplicáveis aos trabalhadores rurais, que determinam principalmente a participação das organizações dos trabalhadores em sua implementação;
Considerando o interesse comum pela reforma agrária e o desenvolvimento rural por parte da Organização das Nações Unidas e das Agências Especializadas, especialmente a Organização Internacional do Trabalho e a Organização das Nações Unidas a Alimentação e a Agricultura;
Considerando que as normas seguintes foram elaboradas em cooperação com a Organização das Nações Unidas para Alimentação e a Agricultura e que para evitar repetição terá prosseguimento a cooperação com esse organismo e a Organização das Nações Unidas, com o fim de promover e assegurar a aplicação dessas normas;
Após ter decidido adotar diversas propostas sobre organizações de trabalhadores rurais e seu papel no desenvolvimento econômico e social, assunto que constitui o quarto ponto da agenda da sessão;
Após ter decidido que essas propostas tomariam a forma de uma Convenção Internacional, adota, neste 23 de junho de 1975, a seguinte Convenção, que será denominada Convenção sobre as Organizações de Trabalhadores Rurais, 1975: