Artigo 34.
NOTIFICAÇÃO DE ACIDENTES E DOENÇAS
A legislação nacional deverá estipular que os acidentes e doenças profissionais sejam notificados à autoridade competente dentro de um prazo.
IV. APLICAÇÃO
NOTIFICAÇÃO DE ACIDENTES E DOENÇAS
A legislação nacional deverá estipular que os acidentes e doenças profissionais sejam notificados à autoridade competente dentro de um prazo.
IV. APLICAÇÃO