Artigo 1º.
A presente Convenção aplicar-se-á a todas as atividades que acarretem exposição dos trabalhadores:
a) ao hidrocarboneto aromático benzeno C H, doravante denominado "benzeno";
b) aos produtos cuja taxa em benzeno ultrapassar 1 por cento em volume, doravante denominados "produtos contendo benzeno".
A presente Convenção aplicar-se-á a todas as atividades que acarretem exposição dos trabalhadores:
a) ao hidrocarboneto aromático benzeno C H, doravante denominado "benzeno";
b) aos produtos cuja taxa em benzeno ultrapassar 1 por cento em volume, doravante denominados "produtos contendo benzeno".