Artigo 22.
O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho enviará ao Secretário-Geral das Nações Unidas, para fim de registro, conforme o art. 102 da Carta das Nações Unidas, informações completas sobre todas as ratificações e atos de denúncia que tenha registrado de conformidade com os artigos precedentes.
O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho enviará ao Secretário-Geral das Nações Unidas, para fim de registro, conforme o art. 102 da Carta das Nações Unidas, informações completas sobre todas as ratificações e atos de denúncia que tenha registrado de conformidade com os artigos precedentes.