Decreto 10.088/2019 - Artigo 19

Artigo 19.

A autoridade competente deverá ter direito a suspender qualquer atividade que represente ameaça iminente de acidente maior.

Decreto 10.088/2019 - Artigo 19

Artigo 19.

A autoridade competente deverá ter direito a suspender qualquer atividade que represente ameaça iminente de acidente maior.