Decreto 10.088/2019 - Artigo 5

Artigo 5º.

A concessão da licença remunerada para estudos poderá se dar mediante a legislação nacional, os contratos coletivos, os laudos arbitrais, ou de qualquer outro modo compatível com a prática nacional.

Decreto 10.088/2019 - Artigo 5

Artigo 5º.

A concessão da licença remunerada para estudos poderá se dar mediante a legislação nacional, os contratos coletivos, os laudos arbitrais, ou de qualquer outro modo compatível com a prática nacional.