Decreto 10.088/2019 - Artigo 13

Artigo 13.

1. Na medida do possível, um camarote especial isolado será previsto para o caso em que um membro da tripulação se ferir ou adoecer. Uma enfermaria será prevista nas embarcações que deslocam pelo menos 500 toneladas. Se a autoridade competente decidir, de acordo com o artigo primeiro, parágrafo 4, empregar para fins da presente convenção, o critério de comprimento, uma enfermaria será prevista nas embarcações cujo comprimento seja, pelo menos, 45,7 metros (150 pés).

2. Todo navio de pesca que não levar médico deverá ser provido de uma farmácia de bordo, do tipo aprovado, acompanhada de instruções facilmente compreensíveis. A autoridade competente deverá levar em conta, a esse respeito, a recomendação sobre as farmácias de bordo, 1958, e recomendações sobre consultas médicas no mar, 1958.

Decreto 10.088/2019 - Artigo 13

Artigo 13.

1. Na medida do possível, um camarote especial isolado será previsto para o caso em que um membro da tripulação se ferir ou adoecer. Uma enfermaria será prevista nas embarcações que deslocam pelo menos 500 toneladas. Se a autoridade competente decidir, de acordo com o artigo primeiro, parágrafo 4, empregar para fins da presente convenção, o critério de comprimento, uma enfermaria será prevista nas embarcações cujo comprimento seja, pelo menos, 45,7 metros (150 pés).

2. Todo navio de pesca que não levar médico deverá ser provido de uma farmácia de bordo, do tipo aprovado, acompanhada de instruções facilmente compreensíveis. A autoridade competente deverá levar em conta, a esse respeito, a recomendação sobre as farmácias de bordo, 1958, e recomendações sobre consultas médicas no mar, 1958.