Decreto 10.088/2019 - Artigo 13

Artigo 13.

Medidas efetivas, adaptadas aos meios pelos quais é dado efeito às disposições da presente convenção, deverão ser tomadas por meio de uma inspeção adequada ou por qualquer outro modo a fim de assegurar a aplicação correta e o respeito às regras ou disposições relativas a férias remuneradas.

Decreto 10.088/2019 - Artigo 13

Artigo 13.

Medidas efetivas, adaptadas aos meios pelos quais é dado efeito às disposições da presente convenção, deverão ser tomadas por meio de uma inspeção adequada ou por qualquer outro modo a fim de assegurar a aplicação correta e o respeito às regras ou disposições relativas a férias remuneradas.