Artigo 2º.
Tendo em vista aplicação da presente Convenção:
a) o termo "navio" significa toda embarcação à qual a Convenção se aplica;
b) o termo "toneladas" significa toneladas brutas registradas;
c) o termo "navio de passageiros" significa todo navio para o qual é válido tanto um certificado de segurança expedido de conformidade com os dispositivos em vigor da Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, como certificado para o transporte de passageiros;
d) o termo "oficial" significa toda pessoa, com exclusão do Comandante, que tenha patente de oficial reconhecida pela legislação nacional ou, na falta de tal legislação, por convenções coletivas ou o costume;
e) o termo "pessoal subalterno" compreende todo membro da tripulação que não seja oficial;
f) o termo "contramestre" significa todo membro do pessoal subalterno que exerça uma função supervisora ou assuma uma responsabilidade especial, sendo assim considerado pela legislação nacional ou, na falta desta, por convenções coletivas ou o costume;
g) o termo "alojamento da tripulação" compreende os dormitórios, refeitórios, instalações sanitárias, enfermarias e local de recreio previstos para serem utilizados pela tripulação;
h) o termo "prescrito" significa prescrito pela legislação nacional ou pela autoridade competente;
i) o termo "aprovado" significa aprovado pela autoridade competente;
j) o termo "novo registro" significa novo registro por ocasião de uma troca simultânea de bandeiras e propriedade de um navio.
Tendo em vista aplicação da presente Convenção:
a) o termo "navio" significa toda embarcação à qual a Convenção se aplica;
b) o termo "toneladas" significa toneladas brutas registradas;
c) o termo "navio de passageiros" significa todo navio para o qual é válido tanto um certificado de segurança expedido de conformidade com os dispositivos em vigor da Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, como certificado para o transporte de passageiros;
d) o termo "oficial" significa toda pessoa, com exclusão do Comandante, que tenha patente de oficial reconhecida pela legislação nacional ou, na falta de tal legislação, por convenções coletivas ou o costume;
e) o termo "pessoal subalterno" compreende todo membro da tripulação que não seja oficial;
f) o termo "contramestre" significa todo membro do pessoal subalterno que exerça uma função supervisora ou assuma uma responsabilidade especial, sendo assim considerado pela legislação nacional ou, na falta desta, por convenções coletivas ou o costume;
g) o termo "alojamento da tripulação" compreende os dormitórios, refeitórios, instalações sanitárias, enfermarias e local de recreio previstos para serem utilizados pela tripulação;
h) o termo "prescrito" significa prescrito pela legislação nacional ou pela autoridade competente;
i) o termo "aprovado" significa aprovado pela autoridade competente;
j) o termo "novo registro" significa novo registro por ocasião de uma troca simultânea de bandeiras e propriedade de um navio.