Artigo 6º.
Todo Membro se compromete:
a) cooperar com os demais Membros com vistas a garantir a aplicação da presente Convenção;
b) cuidar de que as partes envolvidas e interessadas na promoção do Bem-Estar dos trabalhadores marítimos no mar e no porto cooperem entre si.
Todo Membro se compromete:
a) cooperar com os demais Membros com vistas a garantir a aplicação da presente Convenção;
b) cuidar de que as partes envolvidas e interessadas na promoção do Bem-Estar dos trabalhadores marítimos no mar e no porto cooperem entre si.