Decreto 10.088/2019 - Artigo 9

Artigo 9º.

As versões inglesa e francesa da presente convenção têm igual validade.

O texto que precede é o texto autêntico, da convenção devidamente adotada pela Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho em sua vigésima nona sessão, reunida em Montreal, e encerrada a nove de outubro de mil novecentos e quarenta e seis.

EM FÉ DO QUE, assinaram o mesmo, a primeiro de outubro de mil novecentos e quarenta e seis.

O Presidente da Conferência:

HUMPHREY MITCHELL.

O Diretor-Geral da Conferência,

EDWARD PHELAN.

ANEXO VII

CONVENÇÃO Nº 98 DA OIT RELATIVA À APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO DIREITO DE ORGANIZAÇÃO E DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA

A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho,

Convocada em Genebra pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho e tendo-se reunido a oito de junho de 1949, em sua trigésima segunda sessão.

Após ter decidido adotar diversas proposições relativas à aplicação dos princípios do direito de organização e de negociação coletiva, questão que constitui o quarto ponto na ordem do dia da sessão.

Após ter decidido que essas proposições tomariam a forma de uma convenção internacional, adota, a primeiro de julho de mil novecentos e quarenta e nove, a convenção seguinte, que será denominada ‘Convenção Relativa ao Direito de Organização e de Negociação Coletiva, 1949’;

Decreto 10.088/2019 - Artigo 9

Artigo 9º.

As versões inglesa e francesa da presente convenção têm igual validade.

O texto que precede é o texto autêntico, da convenção devidamente adotada pela Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho em sua vigésima nona sessão, reunida em Montreal, e encerrada a nove de outubro de mil novecentos e quarenta e seis.

EM FÉ DO QUE, assinaram o mesmo, a primeiro de outubro de mil novecentos e quarenta e seis.

O Presidente da Conferência:

HUMPHREY MITCHELL.

O Diretor-Geral da Conferência,

EDWARD PHELAN.

ANEXO VII

CONVENÇÃO Nº 98 DA OIT RELATIVA À APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO DIREITO DE ORGANIZAÇÃO E DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA

A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho,

Convocada em Genebra pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho e tendo-se reunido a oito de junho de 1949, em sua trigésima segunda sessão.

Após ter decidido adotar diversas proposições relativas à aplicação dos princípios do direito de organização e de negociação coletiva, questão que constitui o quarto ponto na ordem do dia da sessão.

Após ter decidido que essas proposições tomariam a forma de uma convenção internacional, adota, a primeiro de julho de mil novecentos e quarenta e nove, a convenção seguinte, que será denominada ‘Convenção Relativa ao Direito de Organização e de Negociação Coletiva, 1949’;