Artigo 6º.
1. A idade mínima prescrita pela legislação nacional para a concessão de um certificado de competência não deverá ser inferior a:
a) vinte anos para os patrões;
b) dezenove para os imediatos;
c) vinte anos para os mecânicos;
2. A idade mínima poderá, no entanto, ser fixada em dezoito anos para os patrões e os imediatos que sirvam a bordo de barco destinado à pesca costeira, e para os mecânicos que sirvam a bordo de barco de pesca pequeno cujo motor desenvolve potência inferior a limite determinado pela autoridade competente, após consulta às organizações de armadores de pesca e às de pescadores, caso existam.
1. A idade mínima prescrita pela legislação nacional para a concessão de um certificado de competência não deverá ser inferior a:
a) vinte anos para os patrões;
b) dezenove para os imediatos;
c) vinte anos para os mecânicos;
2. A idade mínima poderá, no entanto, ser fixada em dezoito anos para os patrões e os imediatos que sirvam a bordo de barco destinado à pesca costeira, e para os mecânicos que sirvam a bordo de barco de pesca pequeno cujo motor desenvolve potência inferior a limite determinado pela autoridade competente, após consulta às organizações de armadores de pesca e às de pescadores, caso existam.