Decreto 10.088/2019 - Artigo 9

Artigo 9º.

As ratificações formais da presente Convenção serão comunicadas, para registro, ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho.

Decreto 10.088/2019 - Artigo 9

Artigo 9º.

As ratificações formais da presente Convenção serão comunicadas, para registro, ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho.