Decreto 10.088/2019 - Artigo 26

Artigo 26.

As versões em francês e em inglês do texto da presente convenção fazem igualmente fé.

Nota: Nas Convenções nºs 1-67, essa disposição tem a seguinte redação. "Os textos francês e inglês da presente Convenção farão fé um e outro".

O PRESIDENTE DA CONFERÊNCIA, L. Chajn

O DIREITOR GERAL DA REPARTIÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO, David A. Morse

ANEXO LIX

CONVENÇÃO Nº 144 DA OIT SOBRE CONSULTAS TRIPARTITES PARA PROMOVER A APLICAÇÃO DAS NORMAS INTERNACIONAIS DO TRABALHO

A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho:

Convocada em Genebra pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho, e reunida naquela cidade em 2 de junho de 1976, em sua 61ª reunião;

Recordando as disposições das convenções e recomendações internacionais do trabalho existentes - e em particular a Convenção sobre a Liberdade Sindical e a Proteção ao Direito de Sindicalização, de 1948; a Convenção sobre o Direito de Sindicalização e de Negociação Coletiva, de 1949, e a Recomendação sobre a Consulta (Ramos de Atividade Econômica no Âmbito Nacional), de 1960 - que afirmam o direito dos empregadores e dos trabalhadores de estabelecer organizações livres e independentes e pedem para que sejam adotadas medidas para promover consultas efetivas no âmbito nacional entre as autoridades públicas e as organizações de empregadores e de trabalhadores, bem como as disposições de numerosas convenções e recomendações internacionais do trabalho que dispõem que sejam consultadas as organizações de empregadores e de trabalhadores sobre as medidas a serem tomadas para torná-las efetivas;

Tendo considerado o quarto ponto da ordem do dia da reunião, intitulado "Estabelecimento de Mecanismos Tripartites para Promover a Aplicação das Normas Internacionais do Trabalho", e tendo decidido adotar certas propostas relativas a consultas tripartites para promover a aplicação das normas internacionais do trabalho, e

Depois de ter decidido que tais proposições se revistam da forma de uma Convenção Internacional, adota, com a data de 21 de junho de 1976, a presente Convenção, que poderá ser citada como a Convenção sobre a Consulta Tripartite (Normas Internacionais do Trabalho), de 1976.

Decreto 10.088/2019 - Artigo 26

Artigo 26.

As versões em francês e em inglês do texto da presente convenção fazem igualmente fé.

Nota: Nas Convenções nºs 1-67, essa disposição tem a seguinte redação. "Os textos francês e inglês da presente Convenção farão fé um e outro".

O PRESIDENTE DA CONFERÊNCIA, L. Chajn

O DIREITOR GERAL DA REPARTIÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO, David A. Morse

ANEXO LIX

CONVENÇÃO Nº 144 DA OIT SOBRE CONSULTAS TRIPARTITES PARA PROMOVER A APLICAÇÃO DAS NORMAS INTERNACIONAIS DO TRABALHO

A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho:

Convocada em Genebra pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho, e reunida naquela cidade em 2 de junho de 1976, em sua 61ª reunião;

Recordando as disposições das convenções e recomendações internacionais do trabalho existentes - e em particular a Convenção sobre a Liberdade Sindical e a Proteção ao Direito de Sindicalização, de 1948; a Convenção sobre o Direito de Sindicalização e de Negociação Coletiva, de 1949, e a Recomendação sobre a Consulta (Ramos de Atividade Econômica no Âmbito Nacional), de 1960 - que afirmam o direito dos empregadores e dos trabalhadores de estabelecer organizações livres e independentes e pedem para que sejam adotadas medidas para promover consultas efetivas no âmbito nacional entre as autoridades públicas e as organizações de empregadores e de trabalhadores, bem como as disposições de numerosas convenções e recomendações internacionais do trabalho que dispõem que sejam consultadas as organizações de empregadores e de trabalhadores sobre as medidas a serem tomadas para torná-las efetivas;

Tendo considerado o quarto ponto da ordem do dia da reunião, intitulado "Estabelecimento de Mecanismos Tripartites para Promover a Aplicação das Normas Internacionais do Trabalho", e tendo decidido adotar certas propostas relativas a consultas tripartites para promover a aplicação das normas internacionais do trabalho, e

Depois de ter decidido que tais proposições se revistam da forma de uma Convenção Internacional, adota, com a data de 21 de junho de 1976, a presente Convenção, que poderá ser citada como a Convenção sobre a Consulta Tripartite (Normas Internacionais do Trabalho), de 1976.