Artigo 17.
1 - Qualquer Membro poderá inicialmente limitar a certas categorias de trabalhadores, setores da economia, ramos de atividade econômica ou áreas geográficas o campo das estatísticas a que se referem o artigo ou artigos da Parte II a respeito dos quais aceitou as obrigações da Convenção.
2 - Qualquer Membro que limitar o campo das estatísticas em conformidade com o parágrafo 1 do presente Artigo deverá indicar em seu primeiro relatório sobre a aplicação da Convenção apresentado em virtude do Artigo 22 da Constituição da Organização Internacional do Trabalho, o artigo ou os artigos da Parte II a que se aplica a limitação, expressando a natureza e os motivos da mesma, e declarar nos relatórios ulteriores em que medida ampliou ou se propõe a ampliar esse campo a outras categorias de trabalhadores, setores da economia, ramos de atividade econômica ou áreas geográficas.
3 - Após haver efetuado consulta às organizações representativas de empregadores e de trabalhadores interessadas, qualquer Membro poderá, a cada ano, em uma declaração encaminhada ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho no mês que se segue à data da entrada em vigor inicial da Convenção, introduzir limitações ulteriores do campo técnico das estatísticas abarcadas pelo artigo ou artigos da Parte II a respeito dos quais aceitou as obrigações da Convenção. Essas declarações terão efeito um ano após a data de seu registro. Qualquer Membro que introduzir essas limitações deverá indicar em seus relatórios sobre a aplicação da Convenção, apresentados em virtude do Artigo 22 da Constituição da Organização Internacional do Trabalho, as particularidades a que se faz referência no parágrafo 2 do presente Artigo.
1 - Qualquer Membro poderá inicialmente limitar a certas categorias de trabalhadores, setores da economia, ramos de atividade econômica ou áreas geográficas o campo das estatísticas a que se referem o artigo ou artigos da Parte II a respeito dos quais aceitou as obrigações da Convenção.
2 - Qualquer Membro que limitar o campo das estatísticas em conformidade com o parágrafo 1 do presente Artigo deverá indicar em seu primeiro relatório sobre a aplicação da Convenção apresentado em virtude do Artigo 22 da Constituição da Organização Internacional do Trabalho, o artigo ou os artigos da Parte II a que se aplica a limitação, expressando a natureza e os motivos da mesma, e declarar nos relatórios ulteriores em que medida ampliou ou se propõe a ampliar esse campo a outras categorias de trabalhadores, setores da economia, ramos de atividade econômica ou áreas geográficas.
3 - Após haver efetuado consulta às organizações representativas de empregadores e de trabalhadores interessadas, qualquer Membro poderá, a cada ano, em uma declaração encaminhada ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho no mês que se segue à data da entrada em vigor inicial da Convenção, introduzir limitações ulteriores do campo técnico das estatísticas abarcadas pelo artigo ou artigos da Parte II a respeito dos quais aceitou as obrigações da Convenção. Essas declarações terão efeito um ano após a data de seu registro. Qualquer Membro que introduzir essas limitações deverá indicar em seus relatórios sobre a aplicação da Convenção, apresentados em virtude do Artigo 22 da Constituição da Organização Internacional do Trabalho, as particularidades a que se faz referência no parágrafo 2 do presente Artigo.