Decreto 10.088/2019 - Artigo 10

Artigo 10.

Logo que as ratificações dos dois Membros da Organização internacional do Trabalho tenham sido registradas, o Secretário-Geral da Sociedade das Nações notificará o fato a todos os Membros da Organização Internacional do Trabalho. Notificará, igualmente, o registro das ratificações que lhe serão ulteriormente comunicadas por todos os Membros da Organização.

Decreto 10.088/2019 - Artigo 10

Artigo 10.

Logo que as ratificações dos dois Membros da Organização internacional do Trabalho tenham sido registradas, o Secretário-Geral da Sociedade das Nações notificará o fato a todos os Membros da Organização Internacional do Trabalho. Notificará, igualmente, o registro das ratificações que lhe serão ulteriormente comunicadas por todos os Membros da Organização.