Decreto 10.088/2019 - Artigo 3

Artigo 3º.

1. Todas as medidas práticas e possíveis deverão ser tomadas, no planejamento do desenvolvimento econômico, a fim de harmonizar tal desenvolvimento a uma evolução sadia das comunidades interessadas.

2. Em particular, dever-se-ão empreender esforços para evitar a ruptura da vida familiar e das unidades sociais tradicionais, especialmente mediante:

a) o estudo atento das causas e dos efeitos dos movimentos migratórios e a adoção de medidas adequadas quando necessário;

b) o estímulo ao planejamento urbano nas regiões em que as necessidades econômicas provoquem uma concentração populacional;

c) a prevenção e a eliminação do congestionamento nas zonas urbanas;

d) a melhoria das condições de vida nas regiões rurais e a implantação de indústrias adequadas nas regiões rurais em que exista mão de obra disponível.

Decreto 10.088/2019 - Artigo 3

Artigo 3º.

1. Todas as medidas práticas e possíveis deverão ser tomadas, no planejamento do desenvolvimento econômico, a fim de harmonizar tal desenvolvimento a uma evolução sadia das comunidades interessadas.

2. Em particular, dever-se-ão empreender esforços para evitar a ruptura da vida familiar e das unidades sociais tradicionais, especialmente mediante:

a) o estudo atento das causas e dos efeitos dos movimentos migratórios e a adoção de medidas adequadas quando necessário;

b) o estímulo ao planejamento urbano nas regiões em que as necessidades econômicas provoquem uma concentração populacional;

c) a prevenção e a eliminação do congestionamento nas zonas urbanas;

d) a melhoria das condições de vida nas regiões rurais e a implantação de indústrias adequadas nas regiões rurais em que exista mão de obra disponível.