Artigo 3º.
A legislação nacional poderá eximir da proibição supra:
a) as pessoas que ocuparem cargo de direção e que não executarem trabalho manual;
b) as pessoas ocupadas em serviços sanitários e sociais;
c) as pessoas admitidas a fazer estágio em mina subterrânea, em virtude de estudos profissionais:
d) todas as pessoas chamadas, ocasionalmente, a descer aos subterrâneos de qualquer mina, em exercício da profissão de caráter não manual.
A legislação nacional poderá eximir da proibição supra:
a) as pessoas que ocuparem cargo de direção e que não executarem trabalho manual;
b) as pessoas ocupadas em serviços sanitários e sociais;
c) as pessoas admitidas a fazer estágio em mina subterrânea, em virtude de estudos profissionais:
d) todas as pessoas chamadas, ocasionalmente, a descer aos subterrâneos de qualquer mina, em exercício da profissão de caráter não manual.