Decreto 10.088/2019 - Artigo 3

Artigo 3º.

A legislação nacional poderá eximir da proibição supra:

a) as pessoas que ocuparem cargo de direção e que não executarem trabalho manual;

b) as pessoas ocupadas em serviços sanitários e sociais;

c) as pessoas admitidas a fazer estágio em mina subterrânea, em virtude de estudos profissionais:

d) todas as pessoas chamadas, ocasionalmente, a descer aos subterrâneos de qualquer mina, em exercício da profissão de caráter não manual.

Decreto 10.088/2019 - Artigo 3

Artigo 3º.

A legislação nacional poderá eximir da proibição supra:

a) as pessoas que ocuparem cargo de direção e que não executarem trabalho manual;

b) as pessoas ocupadas em serviços sanitários e sociais;

c) as pessoas admitidas a fazer estágio em mina subterrânea, em virtude de estudos profissionais:

d) todas as pessoas chamadas, ocasionalmente, a descer aos subterrâneos de qualquer mina, em exercício da profissão de caráter não manual.