Artigo 10.
Em todas as acomodações da tripulação em que se deva assegurar a liberdade de circulação, o pé direito não será inferior a 1,98 metros (6 pés e 6 polegadas); entretanto, a autoridade competente poderá permitir certa redução dessa dimensão, para todo espaço ou parte de espaço dessas acomodações, quando o julgar razoável e quando essa redução não prejudicar o conforto da tripulação.
Em todas as acomodações da tripulação em que se deva assegurar a liberdade de circulação, o pé direito não será inferior a 1,98 metros (6 pés e 6 polegadas); entretanto, a autoridade competente poderá permitir certa redução dessa dimensão, para todo espaço ou parte de espaço dessas acomodações, quando o julgar razoável e quando essa redução não prejudicar o conforto da tripulação.