Artigo 4º.
1. Todo Membro que ratifique a presente convenção deve tomar as medidas necessárias, por meio de um sistema de controle e de sanções, para que, de uma parte, os empregadores e empregados interessados tomem conhecimento das quantias mínimas de salário em vigor e, de outra parte os salários efetivamente estipulados não sejam inferiores aos mínimos aplicáveis.
2. Todo trabalhador ao qual as quantias mínimas são aplicáveis e que recebeu salários inferiores ao mínimo deve ter direito, por via judiciária ou outra via legal, de recuperar o montante da soma que lhe é devida, dentro do prazo que poderá ser fixado pela legislação nacional.
1. Todo Membro que ratifique a presente convenção deve tomar as medidas necessárias, por meio de um sistema de controle e de sanções, para que, de uma parte, os empregadores e empregados interessados tomem conhecimento das quantias mínimas de salário em vigor e, de outra parte os salários efetivamente estipulados não sejam inferiores aos mínimos aplicáveis.
2. Todo trabalhador ao qual as quantias mínimas são aplicáveis e que recebeu salários inferiores ao mínimo deve ter direito, por via judiciária ou outra via legal, de recuperar o montante da soma que lhe é devida, dentro do prazo que poderá ser fixado pela legislação nacional.