Decreto 10.088/2019 - Artigo 5

Artigo 5º.

1 - Na medida em que a legislação nacional o permita, o efetivo dos registros e das relações de gente do mar será revisto periodicamente, a fim de ser fixado em um nível correspondente às necessidades da atividade marítima.

2 - Quando uma redução do efetivo de tal registro ou, de tal relação tornar-se necessária, todas as medidas úteis serão tomadas com vistas a prevenir ou atenuar os efeitos prejudiciais à gente do mar, tendo em vista a situação econômica e social do país de que se trata.

Decreto 10.088/2019 - Artigo 5

Artigo 5º.

1 - Na medida em que a legislação nacional o permita, o efetivo dos registros e das relações de gente do mar será revisto periodicamente, a fim de ser fixado em um nível correspondente às necessidades da atividade marítima.

2 - Quando uma redução do efetivo de tal registro ou, de tal relação tornar-se necessária, todas as medidas úteis serão tomadas com vistas a prevenir ou atenuar os efeitos prejudiciais à gente do mar, tendo em vista a situação econômica e social do país de que se trata.