Decreto 10.088/2019 - Artigo 7

Artigo 7º.

1. Os postos de descanso e os refeitórios serão convenientemente ventilados.

2. O sistema de ventilação será regulável, de modo a manter o ar em condições satisfatórias e assegurar circulação suficiente por qualquer tempo e sob todos os climas.

3. Todo navio pesqueiro, dedicado de modo regular à navegação nos trópicos ou em outras regiões em que reinem condições climáticas similares, será equipado, na medida em que as referidas condições assim o exigirem, ao mesmo tempo por meios mecânicos de ventilação e ventiladores elétricos, ficando entendido que um único desses meios poderá ser utilizado nos locais onde esse meio assegure ventilação satisfatória.

4. Todo navio pesqueiro dedicado à navegação fora dessas áreas será equipado ou com um sistema de ventilação mecânica ou ventiladores elétricos. A autoridade competente poderá dispensar desse dispositivo todo barco que navegue normalmente em mares frios dos hemisférios norte e sul.

5. A força motriz necessária para fazer funcionar os sistemas de ventilação previstos nos parágrafos 3 e 4 deverá estar disponível, na medida em que isto for exequível durante todo tempo em que a tripulação morar ou trabalhar a bordo, e isso no caso em que o exigirem as circunstâncias.

Decreto 10.088/2019 - Artigo 7

Artigo 7º.

1. Os postos de descanso e os refeitórios serão convenientemente ventilados.

2. O sistema de ventilação será regulável, de modo a manter o ar em condições satisfatórias e assegurar circulação suficiente por qualquer tempo e sob todos os climas.

3. Todo navio pesqueiro, dedicado de modo regular à navegação nos trópicos ou em outras regiões em que reinem condições climáticas similares, será equipado, na medida em que as referidas condições assim o exigirem, ao mesmo tempo por meios mecânicos de ventilação e ventiladores elétricos, ficando entendido que um único desses meios poderá ser utilizado nos locais onde esse meio assegure ventilação satisfatória.

4. Todo navio pesqueiro dedicado à navegação fora dessas áreas será equipado ou com um sistema de ventilação mecânica ou ventiladores elétricos. A autoridade competente poderá dispensar desse dispositivo todo barco que navegue normalmente em mares frios dos hemisférios norte e sul.

5. A força motriz necessária para fazer funcionar os sistemas de ventilação previstos nos parágrafos 3 e 4 deverá estar disponível, na medida em que isto for exequível durante todo tempo em que a tripulação morar ou trabalhar a bordo, e isso no caso em que o exigirem as circunstâncias.