Artigo 10.
1. Os camarotes ficarão localizados a meia nau ou a ré acima da linha d’água carregada.
2. Em casos excepcionais, a autoridade competente poderá autorizar a instalação dos camarotes avante do navio se as dimensões, tipo ou serviço do navio tornarem qualquer outro local impróprio ou impraticável para sua instalação, porém, nunca avante da antepara de colisão.
3. Nos navios de passageiros, a autoridade competente poderá, sob a condição de que sejam feitas disposições satisfatórias para iluminação e ventilação, permitir a localização de camarotes abaixo da linha carregada, mas em nenhum caso logo abaixo dos corredores de serviço.
4. A superfície, por pessoa, dos camarotes destinados ao pessoal subalterno, não será inferior a:
a) 20 pés quadrados ou 1,85 metros quadrados, em navios com menos de 800 toneladas;
b) 25 pés quadrados ou 2,35 metros quadrados, em navios de 800 até 3.000 toneladas;
c) 30 pés quadrados ou 2,78 metros quadrados, em navios de mais de 3.000 toneladas.
Todavia, a bordo de navios de passageiros, onde mais de quatro membros do pessoal subalterno são alojados em um mesmo camarote, a superfície mínima por pessoa poderá ser de 24 pés quadrados (2,22 metros quadrados).
5. No caso de navios onde sejam empregados vários grupos de pessoal subalterno e onde haja necessidade do embarque de um efetivo evidentemente maior do que aquele que seria empregado, a autoridade competente poderá reduzir a superfície, por pessoa, dos camarotes, obedecendo a que:
a) a superfície total dos camarotes, lotada para esses grupos, não será inferior àquela que seria lotada caso o efetivo não tivesse sido aumentado, e
b) a superfície mínima dos camarotes não será menor do que:
I - 18 pés quadrados (1,67 metros quadrados) por pessoa, nos navios com menos de 3.000 toneladas;
II - 20 pés quadrados (1,85 metros quadrados) por pessoa, nos navios com 3.000 toneladas ou mais.
6. O espaço ocupado pelos beliches, armários, cômodas e assentos, será incluído no cálculo da superfície. Os espaços pequenos ou de forma irregular, que não aumentem o espaço disponível para movimento e que não possam ser utilizados para receber móveis, não serão incluídos naquele cálculo.
7. O pé direito dos camarotes da tripulação deverá ser no mínimo de 6 pés e 3 polegadas (1,90 metros).
8. Os camarotes serão em número suficiente para prover camarote ou camarotes separados para os membros de cada Departamento; todavia, a autoridade competente poderá revogar esta disposição no que concerne aos navios de pequena tonelagem.
9. O número de pessoas autorizadas a ocupar cada camarote não ultrapassará as seguintes lotações:
a) Oficiais encarregados de Departamentos, da Navegação, das Máquinas, Chefes de Quarto, Oficiais e Radiotelegrafistas: uma pessoa por camarote;
b) outros oficiais: uma pessoa por camarote sempre que for possível, e em nenhum caso mais do que duas;
c) contramestres: uma ou duas pessoas por camarote, e em nenhum caso mais do que duas;
d) pessoal subalterno: duas ou três pessoas por camarote, sempre que for possível, e em nenhum caso mais do que quatro.
10. A fim de assegurar um alojamento satisfatório e mais confortável, a autoridade competente poderá, depois de consultar os armadores ou suas organizações e as organizações reconhecidas bona fide de marítimos, outorgar a autorização para alojar no máximo dez membros da tripulação em um mesmo camarote no caso de certos navios de passageiros.
11. O número máximo de pessoas a serem alojadas por camarote será indelével e legivelmente marcado em algum lugar do camarote, onde possa ser facilmente visto.
12. Os membros da tripulação disporão de beliches individuais.
13. Os beliches não serão colocados lado a lado, de forma que o acesso a um deles só possa ser obtido passando-se por sobre o outro.
14. A superposição de mais de dois beliches é proibida. No caso de os beliches serem colocados ao longo do costado do navio, é proibido superpor beliches no local onde uma vigia se encontre sobre um beliche.
15. Sempre que os beliches sejam superpostos, o beliche inferior não ficará situado a menos de 12 polegadas (30 centímetros) acima do chão; o beliche superior ficará situado aproximadamente à meia altura entre o fundo do beliche inferior e o lado mais baixo dos vaus do teto.
16. As dimensões internas mínimas de um beliche serão de 6 pés e 3 polegadas por 2 pés e 3 polegadas (1,90 metros por 0,68 metros).
17. A armação e, se houver, a borda de proteção de um beliche serão de material aprovado, duro, liso e que não seja suscetível de se corroer ou bichar.
18. Se forem usadas armações tubulares para construção de beliches, elas serão completamente fechadas e sem perfurações que possam servir de meio de acesso a bichos.
19. Cada beliche terá um fundo de molas ou um enxergão de molas, assim como um colchão com enchimento de material aprovado. O material a ser usado para enchimento do colchão não deve ser suscetível de bichar.
20. Sempre que um beliche for colocado sobre outro, um fundo a prova de poeira, de madeira, de lona ou outro material adequado, será adaptado sob o enxergão de molas do beliche superior.
21. Os camarotes serão planejados e mobiliados de forma a facilitar a boa arrumação e limpeza e a assegurar um conforto razoável aos seus ocupantes.
22. O mobiliário deverá incluir armário para roupas para cada ocupante. O armário terá no mínimo 5 pés (1,52 metros) de altura e uma seção transversal com 300 polegadas quadradas (19,30 decímetros quadrados); terá uma prateleira e uma argola para cadeado. O cadeado será fornecido pelo ocupante.
23. Cada camarote terá uma mesa ou uma escrivaninha, de modelo fixo, rebatível ou do tipo corrediço, com assentos confortáveis, de acordo com as necessidades.
24. O mobiliário será construído de material liso e duro, não suscetível de se deformar ou de se corroer.
25. Cada ocupante terá à sua disposição uma gaveta ou um espaço equivalente com uma capacidade de no mínimo 2 pés cúbicos (0,56 metro cúbico).
26. Os camarotes terão cortinas para as vigias.
27. Os camarotes serão providos de um espelho, pequenos armários embutidos para artigos de toalete, uma estante de livros e um número suficiente de cabides.
28. Sempre que for possível, os beliches dos membros da tripulação serão separados por quartos, de modo a evitar que aqueles que dão serviço durante o dia se utilizem os mesmos camarotes dos que dão serviço de quarto.
1. Os camarotes ficarão localizados a meia nau ou a ré acima da linha d’água carregada.
2. Em casos excepcionais, a autoridade competente poderá autorizar a instalação dos camarotes avante do navio se as dimensões, tipo ou serviço do navio tornarem qualquer outro local impróprio ou impraticável para sua instalação, porém, nunca avante da antepara de colisão.
3. Nos navios de passageiros, a autoridade competente poderá, sob a condição de que sejam feitas disposições satisfatórias para iluminação e ventilação, permitir a localização de camarotes abaixo da linha carregada, mas em nenhum caso logo abaixo dos corredores de serviço.
4. A superfície, por pessoa, dos camarotes destinados ao pessoal subalterno, não será inferior a:
a) 20 pés quadrados ou 1,85 metros quadrados, em navios com menos de 800 toneladas;
b) 25 pés quadrados ou 2,35 metros quadrados, em navios de 800 até 3.000 toneladas;
c) 30 pés quadrados ou 2,78 metros quadrados, em navios de mais de 3.000 toneladas.
Todavia, a bordo de navios de passageiros, onde mais de quatro membros do pessoal subalterno são alojados em um mesmo camarote, a superfície mínima por pessoa poderá ser de 24 pés quadrados (2,22 metros quadrados).
5. No caso de navios onde sejam empregados vários grupos de pessoal subalterno e onde haja necessidade do embarque de um efetivo evidentemente maior do que aquele que seria empregado, a autoridade competente poderá reduzir a superfície, por pessoa, dos camarotes, obedecendo a que:
a) a superfície total dos camarotes, lotada para esses grupos, não será inferior àquela que seria lotada caso o efetivo não tivesse sido aumentado, e
b) a superfície mínima dos camarotes não será menor do que:
I - 18 pés quadrados (1,67 metros quadrados) por pessoa, nos navios com menos de 3.000 toneladas;
II - 20 pés quadrados (1,85 metros quadrados) por pessoa, nos navios com 3.000 toneladas ou mais.
6. O espaço ocupado pelos beliches, armários, cômodas e assentos, será incluído no cálculo da superfície. Os espaços pequenos ou de forma irregular, que não aumentem o espaço disponível para movimento e que não possam ser utilizados para receber móveis, não serão incluídos naquele cálculo.
7. O pé direito dos camarotes da tripulação deverá ser no mínimo de 6 pés e 3 polegadas (1,90 metros).
8. Os camarotes serão em número suficiente para prover camarote ou camarotes separados para os membros de cada Departamento; todavia, a autoridade competente poderá revogar esta disposição no que concerne aos navios de pequena tonelagem.
9. O número de pessoas autorizadas a ocupar cada camarote não ultrapassará as seguintes lotações:
a) Oficiais encarregados de Departamentos, da Navegação, das Máquinas, Chefes de Quarto, Oficiais e Radiotelegrafistas: uma pessoa por camarote;
b) outros oficiais: uma pessoa por camarote sempre que for possível, e em nenhum caso mais do que duas;
c) contramestres: uma ou duas pessoas por camarote, e em nenhum caso mais do que duas;
d) pessoal subalterno: duas ou três pessoas por camarote, sempre que for possível, e em nenhum caso mais do que quatro.
10. A fim de assegurar um alojamento satisfatório e mais confortável, a autoridade competente poderá, depois de consultar os armadores ou suas organizações e as organizações reconhecidas bona fide de marítimos, outorgar a autorização para alojar no máximo dez membros da tripulação em um mesmo camarote no caso de certos navios de passageiros.
11. O número máximo de pessoas a serem alojadas por camarote será indelével e legivelmente marcado em algum lugar do camarote, onde possa ser facilmente visto.
12. Os membros da tripulação disporão de beliches individuais.
13. Os beliches não serão colocados lado a lado, de forma que o acesso a um deles só possa ser obtido passando-se por sobre o outro.
14. A superposição de mais de dois beliches é proibida. No caso de os beliches serem colocados ao longo do costado do navio, é proibido superpor beliches no local onde uma vigia se encontre sobre um beliche.
15. Sempre que os beliches sejam superpostos, o beliche inferior não ficará situado a menos de 12 polegadas (30 centímetros) acima do chão; o beliche superior ficará situado aproximadamente à meia altura entre o fundo do beliche inferior e o lado mais baixo dos vaus do teto.
16. As dimensões internas mínimas de um beliche serão de 6 pés e 3 polegadas por 2 pés e 3 polegadas (1,90 metros por 0,68 metros).
17. A armação e, se houver, a borda de proteção de um beliche serão de material aprovado, duro, liso e que não seja suscetível de se corroer ou bichar.
18. Se forem usadas armações tubulares para construção de beliches, elas serão completamente fechadas e sem perfurações que possam servir de meio de acesso a bichos.
19. Cada beliche terá um fundo de molas ou um enxergão de molas, assim como um colchão com enchimento de material aprovado. O material a ser usado para enchimento do colchão não deve ser suscetível de bichar.
20. Sempre que um beliche for colocado sobre outro, um fundo a prova de poeira, de madeira, de lona ou outro material adequado, será adaptado sob o enxergão de molas do beliche superior.
21. Os camarotes serão planejados e mobiliados de forma a facilitar a boa arrumação e limpeza e a assegurar um conforto razoável aos seus ocupantes.
22. O mobiliário deverá incluir armário para roupas para cada ocupante. O armário terá no mínimo 5 pés (1,52 metros) de altura e uma seção transversal com 300 polegadas quadradas (19,30 decímetros quadrados); terá uma prateleira e uma argola para cadeado. O cadeado será fornecido pelo ocupante.
23. Cada camarote terá uma mesa ou uma escrivaninha, de modelo fixo, rebatível ou do tipo corrediço, com assentos confortáveis, de acordo com as necessidades.
24. O mobiliário será construído de material liso e duro, não suscetível de se deformar ou de se corroer.
25. Cada ocupante terá à sua disposição uma gaveta ou um espaço equivalente com uma capacidade de no mínimo 2 pés cúbicos (0,56 metro cúbico).
26. Os camarotes terão cortinas para as vigias.
27. Os camarotes serão providos de um espelho, pequenos armários embutidos para artigos de toalete, uma estante de livros e um número suficiente de cabides.
28. Sempre que for possível, os beliches dos membros da tripulação serão separados por quartos, de modo a evitar que aqueles que dão serviço durante o dia se utilizem os mesmos camarotes dos que dão serviço de quarto.