Decreto 10.088/2019 - Artigo 12

Artigo 12.

Todos os Membros da Organização Internacional do Trabalho que ratificam a presente convenção comprometem-se a aplicá-la a suas colônias possessões e protetorados, conforme as disposições do artigo 35 da Constituição da Organização Internacional do Trabalho.

Decreto 10.088/2019 - Artigo 12

Artigo 12.

Todos os Membros da Organização Internacional do Trabalho que ratificam a presente convenção comprometem-se a aplicá-la a suas colônias possessões e protetorados, conforme as disposições do artigo 35 da Constituição da Organização Internacional do Trabalho.