Decreto 10.088/2019 - Artigo 1

PARTE I
DISPOSITIVOS GERAIS


Artigo 1º.

1. A presente Convenção se aplicará a todo navio de alto-mar com propulsão mecânica, de propriedade pública ou particular que se destine ao transporte de carga ou de passageiros, com fim comercial, e que esteja registrado num território para o qual esta Convenção está em vigor.

2. A legislação nacional determinará quando um navio será considerado navio de alto-mar para a aplicação desta convenção.

3. Esta Convenção não se aplicará:

a) aos navios com menos de 500 toneladas;

b) aos navios em que a vela é o meio principal de propulsão, embora estejam equipados com motores auxiliares;

c) aos navios destinados à pesca comum, à pesca da baleia ou às operações similares;

d) aos rebocadores.

4. Contudo, a presente Convenção se aplicará sempre que for razoável e praticável:

a) aos navios de 200 a 500 toneladas; e

b) ao alojamento de pessoas afeitas ao trabalho normal de bordo em navios que se entregam à pesca de baleia ou às operações similares.

5. Além disso, quaisquer prescrições contidas na Parte III da presente Convenção poderão ser modificadas no caso de qualquer navio, se a autoridade competente julgar, após consulta a armadores, ou às suas organizações, ou às organizações reconhecidas bona fide de marítimos, que as modificações a serem feitas trarão vantagens correspondentes cujos resultados sobre as condições gerais não sejam menos favoráveis do que aquelas que resultarem da aplicação plena da presente Convenção. Pormenores de todas as modificações desta natureza serão comunicados pelo Membro ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho que notificará os Membros da Organização Internacional do Trabalho.

Decreto 10.088/2019 - Artigo 1

PARTE I
DISPOSITIVOS GERAIS


Artigo 1º.

1. A presente Convenção se aplicará a todo navio de alto-mar com propulsão mecânica, de propriedade pública ou particular que se destine ao transporte de carga ou de passageiros, com fim comercial, e que esteja registrado num território para o qual esta Convenção está em vigor.

2. A legislação nacional determinará quando um navio será considerado navio de alto-mar para a aplicação desta convenção.

3. Esta Convenção não se aplicará:

a) aos navios com menos de 500 toneladas;

b) aos navios em que a vela é o meio principal de propulsão, embora estejam equipados com motores auxiliares;

c) aos navios destinados à pesca comum, à pesca da baleia ou às operações similares;

d) aos rebocadores.

4. Contudo, a presente Convenção se aplicará sempre que for razoável e praticável:

a) aos navios de 200 a 500 toneladas; e

b) ao alojamento de pessoas afeitas ao trabalho normal de bordo em navios que se entregam à pesca de baleia ou às operações similares.

5. Além disso, quaisquer prescrições contidas na Parte III da presente Convenção poderão ser modificadas no caso de qualquer navio, se a autoridade competente julgar, após consulta a armadores, ou às suas organizações, ou às organizações reconhecidas bona fide de marítimos, que as modificações a serem feitas trarão vantagens correspondentes cujos resultados sobre as condições gerais não sejam menos favoráveis do que aquelas que resultarem da aplicação plena da presente Convenção. Pormenores de todas as modificações desta natureza serão comunicados pelo Membro ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho que notificará os Membros da Organização Internacional do Trabalho.