Decreto 10.088/2019 - Artigo 27

Artigo 27.

EXPLOSIVOS

Os explosivos somente deverão ser guardados, transportados, manipulados ou utilizados:

(a) nas condições prescritas pela legislação nacional;

(b) por pessoa competente, que deverá adotar as medidas necessárias para evitar qualquer risco de lesões para os trabalhadores e para outras pessoas.

Decreto 10.088/2019 - Artigo 27

Artigo 27.

EXPLOSIVOS

Os explosivos somente deverão ser guardados, transportados, manipulados ou utilizados:

(a) nas condições prescritas pela legislação nacional;

(b) por pessoa competente, que deverá adotar as medidas necessárias para evitar qualquer risco de lesões para os trabalhadores e para outras pessoas.