Artigo 27.
EXPLOSIVOS
Os explosivos somente deverão ser guardados, transportados, manipulados ou utilizados:
(a) nas condições prescritas pela legislação nacional;
(b) por pessoa competente, que deverá adotar as medidas necessárias para evitar qualquer risco de lesões para os trabalhadores e para outras pessoas.
EXPLOSIVOS
Os explosivos somente deverão ser guardados, transportados, manipulados ou utilizados:
(a) nas condições prescritas pela legislação nacional;
(b) por pessoa competente, que deverá adotar as medidas necessárias para evitar qualquer risco de lesões para os trabalhadores e para outras pessoas.