Decreto 10.088/2019 - Artigo 5

Artigo 5º.

I - A presente convenção só obrigará os Membros da Organização Internacional do Trabalho, cuja ratificação houver sido registrada pelo Secretário-Geral.

II - A convenção entrará em vigor, doze meses após seu registo pelo Secretário-Geral, das ratificações de dois membros.

III - Posteriormente, esta convenção entrará em vigor, para cada Membro, doze meses da data em que sua ratificação houver sido registrada.

Decreto 10.088/2019 - Artigo 5

Artigo 5º.

I - A presente convenção só obrigará os Membros da Organização Internacional do Trabalho, cuja ratificação houver sido registrada pelo Secretário-Geral.

II - A convenção entrará em vigor, doze meses após seu registo pelo Secretário-Geral, das ratificações de dois membros.

III - Posteriormente, esta convenção entrará em vigor, para cada Membro, doze meses da data em que sua ratificação houver sido registrada.