Artigo 7º.
1. A gente do mar que tirar férias objeto da presente convenção deve, durante toda a duração das mencionadas férias, receber pelo menos, sua remuneração normal (inclusive quando esta remuneração comportar prestação in natura, o valor em espécie correspondente às mesmas), calculada segundo método determinado pela autoridade competente ou organismo apropriado de cada país.
2. Os montantes devidos, de acordo com o parágrafo 1º acima, deverão ser pagos à gente do mar interessada antes de suas férias, a menos que esteja disposto de forma diferente na legislação nacional ou em acordo entre o empregador e a gente do mar.
3. A gente do mar que deixa o serviço do empregador ou é dispensada antes de ter tirado férias que lhe são devidas, deve receber, por cada dia de férias devidas, a remuneração prevista no parágrafo 1º do presente artigo.
1. A gente do mar que tirar férias objeto da presente convenção deve, durante toda a duração das mencionadas férias, receber pelo menos, sua remuneração normal (inclusive quando esta remuneração comportar prestação in natura, o valor em espécie correspondente às mesmas), calculada segundo método determinado pela autoridade competente ou organismo apropriado de cada país.
2. Os montantes devidos, de acordo com o parágrafo 1º acima, deverão ser pagos à gente do mar interessada antes de suas férias, a menos que esteja disposto de forma diferente na legislação nacional ou em acordo entre o empregador e a gente do mar.
3. A gente do mar que deixa o serviço do empregador ou é dispensada antes de ter tirado férias que lhe são devidas, deve receber, por cada dia de férias devidas, a remuneração prevista no parágrafo 1º do presente artigo.