Artigo 2º.
1. A presente Convenção se aplica ao transporte manual regular de cargas.
2. A presente Convenção se aplica a todos os setores de atividade econômica para os quais o Membro interessado tenha um sistema de inspeção de trabalho.
1. A presente Convenção se aplica ao transporte manual regular de cargas.
2. A presente Convenção se aplica a todos os setores de atividade econômica para os quais o Membro interessado tenha um sistema de inspeção de trabalho.