Decreto 10.088/2019 - Artigo 22

PARTE V
Informações e Educação


Artigo 22.

1 - A autoridade competente deverá, em consulta e em colaboração com as organizações mais representáveis de empregadores e de trabalhadores interessadas, adotar disposições adequadas para promover a difusão de informações e a educação de todas as pessoas envolvidas, no que respeita aos riscos provocados pela exposição ao amianto, assim como os métodos de prevenção e controle.

2 - A autoridade competente deve zelar para que os empregadores tenham estabelecido por escrito uma política e procedimentos relativos às medidas de educação e de treinamento periódico dos trabalhadores sobre os riscos oriundos amianto e os métodos de prevenção e controle.

3 - O empregador deve zelar para que todos os trabalhadores expostos ou que possam vir a ser exposto ao amianto sejam informados a respeito dos riscos inerentes ao seu trabalho e das medidas de prevenção assim como dos métodos corretos de trabalho, e que receba, um treinamento contínuo nesta matéria.

Decreto 10.088/2019 - Artigo 22

PARTE V
Informações e Educação


Artigo 22.

1 - A autoridade competente deverá, em consulta e em colaboração com as organizações mais representáveis de empregadores e de trabalhadores interessadas, adotar disposições adequadas para promover a difusão de informações e a educação de todas as pessoas envolvidas, no que respeita aos riscos provocados pela exposição ao amianto, assim como os métodos de prevenção e controle.

2 - A autoridade competente deve zelar para que os empregadores tenham estabelecido por escrito uma política e procedimentos relativos às medidas de educação e de treinamento periódico dos trabalhadores sobre os riscos oriundos amianto e os métodos de prevenção e controle.

3 - O empregador deve zelar para que todos os trabalhadores expostos ou que possam vir a ser exposto ao amianto sejam informados a respeito dos riscos inerentes ao seu trabalho e das medidas de prevenção assim como dos métodos corretos de trabalho, e que receba, um treinamento contínuo nesta matéria.