Artigo 12.
Os empregadores deverão enviar ou disponibilizar à autoridade competente os relatórios de segurança referidos nos artigos 10 e 11.
OCORRÊNCIA DE ACIDENTE
Os empregadores deverão enviar ou disponibilizar à autoridade competente os relatórios de segurança referidos nos artigos 10 e 11.
OCORRÊNCIA DE ACIDENTE