Decreto 10.088/2019 - Artigo 4

Artigo 4º.

Todo Membro deverá ditar disposições, quando for oportuno e dentro dos limites de sua competência, com objetivo de facilitar a saída, a viagem e a recepção dos trabalhadores migrantes.

Decreto 10.088/2019 - Artigo 4

Artigo 4º.

Todo Membro deverá ditar disposições, quando for oportuno e dentro dos limites de sua competência, com objetivo de facilitar a saída, a viagem e a recepção dos trabalhadores migrantes.