Decreto 10.088/2019 - Artigo 11

Artigo 11.

O Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho deverá, ao menos uma vez cada 10 anos, apresentar à Conferência Geral relatório sobre a aplicação da presente convenção e decidirá da oportunidade de inscrever na ordem do dia da Conferência a questão da revisão ou da modificação da dita convenção.

Decreto 10.088/2019 - Artigo 11

Artigo 11.

O Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho deverá, ao menos uma vez cada 10 anos, apresentar à Conferência Geral relatório sobre a aplicação da presente convenção e decidirá da oportunidade de inscrever na ordem do dia da Conferência a questão da revisão ou da modificação da dita convenção.