Decreto 10.088/2019 - Artigo 4

Artigo 4º.

1 - Quando a continuidade do emprego da gente do mar depender apenas do estabelecimento e manutenção de registros ou relações, estes registros e relações devem compreender todas as categorias profissionais da gente do mar segundo modalidades que a legislação ou prática nacionais ou as convenções coletivas o determinarem.

2 - A gente do mar inscrita em tal registro ou em tal relação terá prioridade de contratação para a navegação.

3 - A gente do mar inscrita em tal registro ou em tal relação deverá manter-se pronta para trabalhar segundo as modalidades que a legislação ou prática nacionais ou as convenções coletivas o determinarem.

Decreto 10.088/2019 - Artigo 4

Artigo 4º.

1 - Quando a continuidade do emprego da gente do mar depender apenas do estabelecimento e manutenção de registros ou relações, estes registros e relações devem compreender todas as categorias profissionais da gente do mar segundo modalidades que a legislação ou prática nacionais ou as convenções coletivas o determinarem.

2 - A gente do mar inscrita em tal registro ou em tal relação terá prioridade de contratação para a navegação.

3 - A gente do mar inscrita em tal registro ou em tal relação deverá manter-se pronta para trabalhar segundo as modalidades que a legislação ou prática nacionais ou as convenções coletivas o determinarem.