Artigo 10.
1. Os exames médicos previstos no parágrafo 1 do artigo 9 da presente Convenção deverão:
a) ser efetuados sob a responsabilidade de médico especializado, aprovado pela autoridade competente com a assistência especializado, aprovado pela autoridade competente com a assistência, se for necessária, de laboratórios competentes;
b) ser atestados de modo apropriado.
2.Esses exames não deverão acarretar despesas para os interessados.
1. Os exames médicos previstos no parágrafo 1 do artigo 9 da presente Convenção deverão:
a) ser efetuados sob a responsabilidade de médico especializado, aprovado pela autoridade competente com a assistência especializado, aprovado pela autoridade competente com a assistência, se for necessária, de laboratórios competentes;
b) ser atestados de modo apropriado.
2.Esses exames não deverão acarretar despesas para os interessados.