Decreto 10.088/2019 - Artigo 18

Artigo 18.

O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho comunicará ao Secretário-Geral das Nações Unidas, para fins de registro, de acordo com o artigo 102 da Carta das Nações Unidas, informações completas sobre todas as ratificações, declarações e de todos os atos de denúncia que houver registrado de conformidade com os artigos precedentes.

Decreto 10.088/2019 - Artigo 18

Artigo 18.

O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho comunicará ao Secretário-Geral das Nações Unidas, para fins de registro, de acordo com o artigo 102 da Carta das Nações Unidas, informações completas sobre todas as ratificações, declarações e de todos os atos de denúncia que houver registrado de conformidade com os artigos precedentes.