Artigo 1º.
Para os fins da presente convenção:
a) o termo "legislação" compreende as leis e regulamentos, assim como as disposições estatutárias em matéria de previdência social;
b) o termo "prestações" visa quaisquer prestações, pensões, rendas e inclusive quaisquer suplementos ou majorações eventuais;
c) os termos "prestações concedidas a título de regimes transitórios" designam, quer prestações concedidas às pessoas que passaram uma certa idade na data da entrada em vigor da legislação aplicável, quer as prestações concedidas, a título transitório, em consideração à acontecimentos ocorridos ou períodos passados fora dos limites atuais do território de um membro;
d) o termo "pensão por morte" significa qualquer soma entregue de uma única vez em caso de morte;
e) o termo "residência" designa a residência habitual;
f) o termo "prescrito" significa determinado por ou em virtude da legislação nacional, no sentido da alínea a acima;
g) o termo "refugiado" tem o significado a ele atribuído pelo artigo 1 da Convenção de 28 de julho de 1951 relativa ao estatuto dos refugiados;
h) o termo "apátrida" tem o significado a ele atribuído pelo artigo primeiro da Convenção de 28 de setembro de 1954, relativa ao estatuto dos apátridas.
Para os fins da presente convenção:
a) o termo "legislação" compreende as leis e regulamentos, assim como as disposições estatutárias em matéria de previdência social;
b) o termo "prestações" visa quaisquer prestações, pensões, rendas e inclusive quaisquer suplementos ou majorações eventuais;
c) os termos "prestações concedidas a título de regimes transitórios" designam, quer prestações concedidas às pessoas que passaram uma certa idade na data da entrada em vigor da legislação aplicável, quer as prestações concedidas, a título transitório, em consideração à acontecimentos ocorridos ou períodos passados fora dos limites atuais do território de um membro;
d) o termo "pensão por morte" significa qualquer soma entregue de uma única vez em caso de morte;
e) o termo "residência" designa a residência habitual;
f) o termo "prescrito" significa determinado por ou em virtude da legislação nacional, no sentido da alínea a acima;
g) o termo "refugiado" tem o significado a ele atribuído pelo artigo 1 da Convenção de 28 de julho de 1951 relativa ao estatuto dos refugiados;
h) o termo "apátrida" tem o significado a ele atribuído pelo artigo primeiro da Convenção de 28 de setembro de 1954, relativa ao estatuto dos apátridas.