Artigo 4º.
Todo Membro que ratificar a presente convenção compromete-se:
a) a adotar e a manter em vigor uma legislação que assegure a aplicação dos princípios gerais contidos na parte II;
b) a assegurar que, na medida em que as condições nacionais o permitam e o tornem desejável, seja dado efeito às disposições da recomendação sobre higiene (comércio e escritórios), 1964; ou a disposição equivalente.
Todo Membro que ratificar a presente convenção compromete-se:
a) a adotar e a manter em vigor uma legislação que assegure a aplicação dos princípios gerais contidos na parte II;
b) a assegurar que, na medida em que as condições nacionais o permitam e o tornem desejável, seja dado efeito às disposições da recomendação sobre higiene (comércio e escritórios), 1964; ou a disposição equivalente.