Artigo 3º.
1. Todo Membro, para o qual a presente Convenção estiver em vigor, se obriga a manter em vigor uma legislação adequada para assegurar a aplicação dos dispositivos contidos nas Partes II, III e IV, desta Convenção.
2. A referida legislação:
a) obrigará a autoridade competente a levar ao conhecimento de todos os interessados os dispositivos;
b) determinará as pessoas que ficam responsáveis pela aplicação dos mesmos;
c) prescreverá as penalidades adequadas para todas as infrações;
d) promoverá a instituição e manutenção de um sistema de inspeção próprio para assegurar eficazmente a observação dos dispositivos;
e) obrigará a autoridade competente a consultar os armadores ou às suas organizações e as organizações reconhecidas bona fide de marítimos, a fim de elaborar os regulamentos e de colaborar quanto possível com as partes interessadas na aplicação desses regulamentos.
1. Todo Membro, para o qual a presente Convenção estiver em vigor, se obriga a manter em vigor uma legislação adequada para assegurar a aplicação dos dispositivos contidos nas Partes II, III e IV, desta Convenção.
2. A referida legislação:
a) obrigará a autoridade competente a levar ao conhecimento de todos os interessados os dispositivos;
b) determinará as pessoas que ficam responsáveis pela aplicação dos mesmos;
c) prescreverá as penalidades adequadas para todas as infrações;
d) promoverá a instituição e manutenção de um sistema de inspeção próprio para assegurar eficazmente a observação dos dispositivos;
e) obrigará a autoridade competente a consultar os armadores ou às suas organizações e as organizações reconhecidas bona fide de marítimos, a fim de elaborar os regulamentos e de colaborar quanto possível com as partes interessadas na aplicação desses regulamentos.