Decreto 10.088/2019 - Artigo 6

Artigo 6º.

Em conformidade com as disposições da Convenção, as descrições pormenorizadas das fontes, conceitos, definições e metodologia utilizados para coletar e compilar as estatísticas deverão:

a) ser elaboradas e atualizadas de maneira a refletirem as alterações significativas;

b) ser encaminhadas à Repartição Internacional do Trabalho logo que possível; e

c) ser publicadas pelos serviços nacionais competentes.

II - Estatísticas Básicas do Trabalho

Decreto 10.088/2019 - Artigo 6

Artigo 6º.

Em conformidade com as disposições da Convenção, as descrições pormenorizadas das fontes, conceitos, definições e metodologia utilizados para coletar e compilar as estatísticas deverão:

a) ser elaboradas e atualizadas de maneira a refletirem as alterações significativas;

b) ser encaminhadas à Repartição Internacional do Trabalho logo que possível; e

c) ser publicadas pelos serviços nacionais competentes.

II - Estatísticas Básicas do Trabalho