Decreto 10.088/2019 - Artigo 10

Artigo 10.

Logo que as ratificações de dois Membros da Organização Internacional do Trabalho forem registradas no Secretariado o Secretário-Geral da Liga das Nações notificará esse fato a todos os Membros da Organização Internacional do Trabalho.

Decreto 10.088/2019 - Artigo 10

Artigo 10.

Logo que as ratificações de dois Membros da Organização Internacional do Trabalho forem registradas no Secretariado o Secretário-Geral da Liga das Nações notificará esse fato a todos os Membros da Organização Internacional do Trabalho.