Decreto 10.088/2019 - Artigo 21

Artigo 21.

As medidas de segurança e higiene do trabalho não deverão implicar nenhum ônus financeiro para os trabalhadores.

Decreto 10.088/2019 - Artigo 21

Artigo 21.

As medidas de segurança e higiene do trabalho não deverão implicar nenhum ônus financeiro para os trabalhadores.