Artigo 13.
1. A legislação nacional a que se refere o Artigo 4º deverá conceder aos trabalhadores o direito a:
(a) notificar os acidentes, os incidentes perigosos e os riscos ao empregador e à autoridade competente;
(b) pedir e obter, sempre que existir um motivo de preocupação em matéria de segurança e saúde, que o empregador e a autoridade competente efetuem inspeções e investigações;
(c) conhecer os riscos existentes no local de trabalho que possam afetar sua saúde ou segurança, e estar informado a respeito;
(d) obter informação relativa a sua segurança ou saúde que esteja sob a responsabilidade do empregador ou da autoridade competente.
(e) retirar-se de qualquer setor da mina quando houver motivos razoavelmente fundados para pensar que a situação apresenta um perigo para sua segurança ou saúde, e
(f) eleger, coletivamente, os representantes de segurança e saúde.
2. Os representantes de segurança e saúde aludidos na alínea (f) do parágrafo 1 acima citado deverão ter, de acordo com a legislação nacional, direito a:
(a) representar os trabalhadores em todos os aspectos relativos a segurança e saúde no local de trabalho, incluindo, nesse caso, o exercício dos direitos que figuram no parágrafo 1 acima citado:
(i) participar em inspeções e investigações realizadas pelos empregadores e pela autoridade competente no local de trabalho, e
(ii) supervisionar e investigar assuntos relativos a segurança e saúde.
(b) recorrer a conselheiros e peritos independentes;
(c) fazer oportunamente consultas com o empregador acerca de questões relativas à segurança e a saúde, incluídas as políticas e os procedimentos nesta matéria;
(d) consultar a autoridade competente, e
(e) receber notificação dos acidentes e incidentes perigosos pertinentes aos setores para os quais tenham sido eleitos.
3. Os procedimentos para o exercício dos direitos previstos nos parágrafos 1 e 2 anteriores deverão determinar-se:
(a) na legislação nacional; e
(b) mediante consultas entre os empregadores e trabalhadores e seus representantes.
4. A legislação nacional deverá garantir que os direitos previstos nos parágrafos 1 e 2 anteriores possam exercer-se sem dar lugar a discriminação nem represálias.
1. A legislação nacional a que se refere o Artigo 4º deverá conceder aos trabalhadores o direito a:
(a) notificar os acidentes, os incidentes perigosos e os riscos ao empregador e à autoridade competente;
(b) pedir e obter, sempre que existir um motivo de preocupação em matéria de segurança e saúde, que o empregador e a autoridade competente efetuem inspeções e investigações;
(c) conhecer os riscos existentes no local de trabalho que possam afetar sua saúde ou segurança, e estar informado a respeito;
(d) obter informação relativa a sua segurança ou saúde que esteja sob a responsabilidade do empregador ou da autoridade competente.
(e) retirar-se de qualquer setor da mina quando houver motivos razoavelmente fundados para pensar que a situação apresenta um perigo para sua segurança ou saúde, e
(f) eleger, coletivamente, os representantes de segurança e saúde.
2. Os representantes de segurança e saúde aludidos na alínea (f) do parágrafo 1 acima citado deverão ter, de acordo com a legislação nacional, direito a:
(a) representar os trabalhadores em todos os aspectos relativos a segurança e saúde no local de trabalho, incluindo, nesse caso, o exercício dos direitos que figuram no parágrafo 1 acima citado:
(i) participar em inspeções e investigações realizadas pelos empregadores e pela autoridade competente no local de trabalho, e
(ii) supervisionar e investigar assuntos relativos a segurança e saúde.
(b) recorrer a conselheiros e peritos independentes;
(c) fazer oportunamente consultas com o empregador acerca de questões relativas à segurança e a saúde, incluídas as políticas e os procedimentos nesta matéria;
(d) consultar a autoridade competente, e
(e) receber notificação dos acidentes e incidentes perigosos pertinentes aos setores para os quais tenham sido eleitos.
3. Os procedimentos para o exercício dos direitos previstos nos parágrafos 1 e 2 anteriores deverão determinar-se:
(a) na legislação nacional; e
(b) mediante consultas entre os empregadores e trabalhadores e seus representantes.
4. A legislação nacional deverá garantir que os direitos previstos nos parágrafos 1 e 2 anteriores possam exercer-se sem dar lugar a discriminação nem represálias.