Decreto 10.088/2019 - Artigo 19

PARTE VII
RESPONSABILIDADES DOS ESTADOS EXPORTADORES


Artigo 19.

Quando em um Estado Membro exportador a utilização de produtos químicos perigosos tenha sido total ou parcialmente proibida por razões de segurança e saúde no trabalho, esse Estado deverá levar esse fato e as razões que o motivaram ao conhecimento de todo país ao qual exporta.

Decreto 10.088/2019 - Artigo 19

PARTE VII
RESPONSABILIDADES DOS ESTADOS EXPORTADORES


Artigo 19.

Quando em um Estado Membro exportador a utilização de produtos químicos perigosos tenha sido total ou parcialmente proibida por razões de segurança e saúde no trabalho, esse Estado deverá levar esse fato e as razões que o motivaram ao conhecimento de todo país ao qual exporta.