Decreto 10.088/2019 - Artigo 5

Artigo 5º.

As ratificações oficiais da presente Convenção, nas condições previstas na Parte XIII do Tratado de Versalhes e nas Partes correspondentes dos outros Tratados de Paz serão comunicadas ao Secretário-Geral da Liga das Nações e por ele registradas.

Decreto 10.088/2019 - Artigo 5

Artigo 5º.

As ratificações oficiais da presente Convenção, nas condições previstas na Parte XIII do Tratado de Versalhes e nas Partes correspondentes dos outros Tratados de Paz serão comunicadas ao Secretário-Geral da Liga das Nações e por ele registradas.