Decreto 10.088/2019 - Artigo 8

Artigo 8º.

1. Nos casos em que os recursos de mão de obra de um país forem usados em uma área submetida à outra administração, as autoridades competentes dos países interessados deverão, sempre que necessário ou desejável, concluir acordos para reger as matérias de interesse comum decorrentes da aplicação das disposições da presente Convenção.

2. Tais acordos deverão estabelecer a proteção e as vantagens de que gozarão os trabalhadores migrantes, as quais não serão menores do que as de que gozam os trabalhadores residentes na região do emprego.

3. Tais acordos deverão estabelecer as facilidades a serem concedidas aos trabalhadores a fim de capacitá-los a transferir parte de seus salários e poupanças para seus lares.

Decreto 10.088/2019 - Artigo 8

Artigo 8º.

1. Nos casos em que os recursos de mão de obra de um país forem usados em uma área submetida à outra administração, as autoridades competentes dos países interessados deverão, sempre que necessário ou desejável, concluir acordos para reger as matérias de interesse comum decorrentes da aplicação das disposições da presente Convenção.

2. Tais acordos deverão estabelecer a proteção e as vantagens de que gozarão os trabalhadores migrantes, as quais não serão menores do que as de que gozam os trabalhadores residentes na região do emprego.

3. Tais acordos deverão estabelecer as facilidades a serem concedidas aos trabalhadores a fim de capacitá-los a transferir parte de seus salários e poupanças para seus lares.